REGIMENTO
DE COMPRAS
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art.
1º - O presente Regulamento tem por finalidade normatizar
as ações do Serviço de Compras do CEJAM
- Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim",
bem como estabelecer critérios para a contratação
de serviços.
Art.
2º - Caracterizamos como compra a aquisição
remunerada de materiais de consumo, medicamentos, mobiliário
geral e específico, equipamentos, gêneros alimentícios
e outros utilizados para a prestação do atendimento,
além da prestação de serviços
por pessoas físicas e jurídicas.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPRAS
Art.
3º - As compras serão realizadas por profissional
habilitado, indicado pela Assessoria Administrativa, ad
referendum da Presidência do CEJAM - Centro de Estudos
e Pesquisas "Dr. João Amorim", que terá
suas atribuições e competências descritas
no Regimento Interno do mesmo Centro de Estudos.
Art.
4º - As compras serão efetuadas após
cotação de preços e autorizadas pelo
Assessor Administrativo, Ad referendum, da Presidência,
no tocante a preços e quantidade.
CAPÍTULO
III
DA
COMISSÃO DE COMPRAS
Art.
5º - O Assessor Administrativo, para auxiliá-lo
na aquisição de materiais e serviços,
poderá constituir uma Comissão de Compras,
objetivando analisar a padronização, novas
aquisições e substituições de
materiais, produtos e equipamentos, sem deixar de levar
em consideração as especificações
técnicas, o desempenho, a manutenção
necessária, a assistência técnica, a
garantia e as condições oferecidas pelos fornecedores
desses bens e serviços.
Art.
6º - Poderão integrar a Comissão de Compras,
além do Assessor Administrativo ou seu representante
e o responsável pelas Compras, um enfermeiro, um
médico, ou outro profissional ligado ao bem ou serviço
a ser adquirido especificamente.
Art.
7º - A Comissão reunir-se-á sempre que
convocada pelo Assessor Administrativo ou pela Presidência
CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João
Amorim".
CAPÍTULO IV
DO
PROCEDIMENTO DE COMPRA
Art.
8º - Para a aquisição de bens e serviços,
se faz necessário o cumprimento das seguintes etapas:
a)
emissão da solicitação de compra /
pedido de material;
b) seleção de fornecedores;
c) apuração da melhor oferta - preço,
condições de pagamento, prazo de entrega e
condições de atender ao pedido em termos da
quantidade, da qualidade e da especificação;
d) aprovação da compra pelo Assessor Administrativo;
e
e) emissão da ordem de compra.
Art.
9º - A solicitação de compra / pedido
de material deverá partir das unidades administrativas,
contendo as seguintes informações:
a)
descrição do bem ou serviço a ser adquirido;
b) especificações técnicas;
c) quantidade a ser adquirida; e
d) regime da compra: rotina ou urgência.
Art.
10º - Será considerado regime de compra urgente,
a aquisição de material inexistente no estoque
ou os que não tem previsão de consumo, com
imediata necessidade de utilização ou, no
caso dos serviços, os que sejam imprescindíveis
para o bom andamento das atividades, do CEJAM - Centro de
Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim".
Parágrafo
Primeiro: A unidade administrativa requisitante deverá
justificar, a compra de urgência.
Art.
11º - A seleção de fornecedores de bens
e serviços, deverá ser criteriosa, levando-se
em consideração a idoneidade, a qualidade
dos materiais ou dos serviços oferecidos, os preços,
assim como garantia de entrega, facilidade de manutenção,
facilidade de reposição e disponibilidade
de atendimento de urgência, quando necessário.
Art.
12º - Para a apuração do melhor preço,
deverão ser cotados, no mínimo, 3 (três)
fornecedores, quando as compras tenham um valor acima de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo
Primeiro: Para as compras realizadas em regime de urgência,
sempre que possível, serão feitas 2 (duas)
cotações, via telefônica ou fax símile,
sempre com o conhecimento prévio do Assessor Administrativo.
Parágrafo
Segundo: Fica excluída de cotação,
quando o bem ou serviço, possa ser fornecido por
um único fornecedor, face a especificação
existente.
Art.
13º - Deverá ser apresentado ao Assessor Administrativo,
ad referendum da Presidência, para aprovação
de compra, relatório constando:
a)
nome do bem a ser adquirido;
b) forma da apresentação;
c) data da última compra;
d) quantidade adquirida na última compra;
e) último preço de compra;
f) preço ofertado (menor preço da cotação);
e
g) quantidade autorizada para compra.
Parágrafo
Único: As cotações serão sempre
apresentadas pelos fornecedores por escrito, devendo as
mesmas serem arquivadas no Serviço de Compras, pelo
prazo de 02 anos.
Art.
14º- Aprovada a compra pelo Assessor Administrativo,
ad referendum da Presidência, caberá ao Serviço
de Compras informar ao fornecedor.
Art.
15º - Nas compras de medicamentos, deverá ser
adotada as medidas preconizadas pelo Ministério da
Saúde, em sua Portaria n. 2814
CAPÍTULO
V
DAS
COMPRAS DE PEQUENO VALOR
Art.
16º - Será considerado compra de pequeno valor,
as aquisições de materiais de consumo e não
permanentes feitas até o valor máximo de R$
500,00 (quinhentos reais).
Art.
17º - As compras de pequeno valor estão dispensadas
do cumprimento das formalidades exigidas para compras acima
desse "quantum".
CAPÍTULO VI
DA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
18º - Para fins do presente Regulamento, considera-se
serviço toda construção, reforma, ampliação,
fabricação, recuperação, manutenção
de terceiros - física ou jurídica -, bem como
a utilização de empresas voltadas para execução
de atividades médicas, paramédicas e administrativas.
Art.
19º - Dependendo do tipo, do porte, da característica
do serviço a ser realizado, poderá ser precedido
de projeto e memorial descritivo, ou, ainda, das necessidades
a serem atendidas pelo prestador do serviço como,
por exemplo, horário de funcionamento, recursos humanos
envolvidos, materiais a serem empregados e consumidos e
outros.
Art.
20º - A contratação de empresa, para
a execução dos serviços, será
autorizada pelo Assessor Administrativo, com o conhecimento
do Diretor-Presidente, após apresentação
de propostas pelos interessados, levando-se em conta as
disposições contidas neste Regulamento, em
que couber.
Art.
21º - Para a celebração de contrato,
a empresa vencedora deverá apresentar cópia
do contrato social, cartão de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuinte, do Ministério
da Fazenda, e outros documentos, de acordo com o tipo de
contrato.
Art.
22º - Serão cláusulas necessárias
para constar dos contratos:
a) objeto;
b) prazo de entrega;
c) vigência;
d) preço;
e) deveres e responsabilidades das partes;
f) rescisão;
g) foro
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23º - Todas as compras de bens e serviços deverá
ser emitida, pelo fornecedor, nota fiscal, devidamente preenchida,
acompanhada de recibo, datado e assinado, no valor total
da compra.
Art.
24º - Os valores estabelecidos nos artigos 12 e 16
deste Regulamento, poderão, periodicamente, serem
revistos e atualizados, pela Assessoria Administrativa,
com aprovação do Diretor Presidente, do CEJAM
- Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim".
Art.
25º - Os casos omissos ou duvidosos, na interpretação
deste Regulamento, serão resolvidos pela Diretoria
do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João
Amorim".
Art.
26º - Este Regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação.
São
Paulo, 01 de outubro de 2002.
DR.
FERNANDO PROENÇA DE GOUVÊA
Diretor - Presidente