Página Principal
 P.S.F - Embu das Artes
 SUS
 Histórico PSF
 Parceria
 Histórico
 Unidades de Saúde
 CASF - Casa Branca
 CASF - Itatuba
 CASF - Ressaca
 CASF - São Luiz
 CASF - Tomé
 Unidade Pinheirinho
 Unidade Embu
 UBS São Marcos
 UBS Santo Eduardo
 UBS Santa Emília
 Unidade Mista Jd. Vazame
 UBS Santa Tereza
 Unidade Vista Alegre
 Adiministração
 Processo Seletivo
 Capacitação
 Dados de Produção
 Plano de Trabalho
 Uniformes
 Trabalhe Conosco
 Regimento compras
 Regimento RH
 Legislação
  Links
 Secr. Estad. de Saúde
 Ministério da Saúde
 P.M. Embu das Artes
  Acesso a Intranet
 Usuário:
 Senha:


REGIMENTO DE COMPRAS


CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade normatizar as ações do Serviço de Compras do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim", bem como estabelecer critérios para a contratação de serviços.

Art. 2º - Caracterizamos como compra a aquisição remunerada de materiais de consumo, medicamentos, mobiliário geral e específico, equipamentos, gêneros alimentícios e outros utilizados para a prestação do atendimento, além da prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas.

CAPÍTULO II

DAS COMPRAS

Art. 3º - As compras serão realizadas por profissional habilitado, indicado pela Assessoria Administrativa, ad referendum da Presidência do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim", que terá suas atribuições e competências descritas no Regimento Interno do mesmo Centro de Estudos.

Art. 4º - As compras serão efetuadas após cotação de preços e autorizadas pelo Assessor Administrativo, Ad referendum, da Presidência, no tocante a preços e quantidade.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE COMPRAS

Art. 5º - O Assessor Administrativo, para auxiliá-lo na aquisição de materiais e serviços, poderá constituir uma Comissão de Compras, objetivando analisar a padronização, novas aquisições e substituições de materiais, produtos e equipamentos, sem deixar de levar em consideração as especificações técnicas, o desempenho, a manutenção necessária, a assistência técnica, a garantia e as condições oferecidas pelos fornecedores desses bens e serviços.

Art. 6º - Poderão integrar a Comissão de Compras, além do Assessor Administrativo ou seu representante e o responsável pelas Compras, um enfermeiro, um médico, ou outro profissional ligado ao bem ou serviço a ser adquirido especificamente.

Art. 7º - A Comissão reunir-se-á sempre que convocada pelo Assessor Administrativo ou pela Presidência CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim".


CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE COMPRA

Art. 8º - Para a aquisição de bens e serviços, se faz necessário o cumprimento das seguintes etapas:

a) emissão da solicitação de compra / pedido de material;
b) seleção de fornecedores;
c) apuração da melhor oferta - preço, condições de pagamento, prazo de entrega e condições de atender ao pedido em termos da quantidade, da qualidade e da especificação;
d) aprovação da compra pelo Assessor Administrativo; e
e) emissão da ordem de compra.

Art. 9º - A solicitação de compra / pedido de material deverá partir das unidades administrativas, contendo as seguintes informações:

a) descrição do bem ou serviço a ser adquirido;
b) especificações técnicas;
c) quantidade a ser adquirida; e
d) regime da compra: rotina ou urgência.

Art. 10º - Será considerado regime de compra urgente, a aquisição de material inexistente no estoque ou os que não tem previsão de consumo, com imediata necessidade de utilização ou, no caso dos serviços, os que sejam imprescindíveis para o bom andamento das atividades, do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim".

Parágrafo Primeiro: A unidade administrativa requisitante deverá justificar, a compra de urgência.

Art. 11º - A seleção de fornecedores de bens e serviços, deverá ser criteriosa, levando-se em consideração a idoneidade, a qualidade dos materiais ou dos serviços oferecidos, os preços, assim como garantia de entrega, facilidade de manutenção, facilidade de reposição e disponibilidade de atendimento de urgência, quando necessário.

Art. 12º - Para a apuração do melhor preço, deverão ser cotados, no mínimo, 3 (três) fornecedores, quando as compras tenham um valor acima de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo Primeiro: Para as compras realizadas em regime de urgência, sempre que possível, serão feitas 2 (duas) cotações, via telefônica ou fax símile, sempre com o conhecimento prévio do Assessor Administrativo.

Parágrafo Segundo: Fica excluída de cotação, quando o bem ou serviço, possa ser fornecido por um único fornecedor, face a especificação existente.

Art. 13º - Deverá ser apresentado ao Assessor Administrativo, ad referendum da Presidência, para aprovação de compra, relatório constando:

a) nome do bem a ser adquirido;
b) forma da apresentação;
c) data da última compra;
d) quantidade adquirida na última compra;
e) último preço de compra;
f) preço ofertado (menor preço da cotação); e
g) quantidade autorizada para compra.

Parágrafo Único: As cotações serão sempre apresentadas pelos fornecedores por escrito, devendo as mesmas serem arquivadas no Serviço de Compras, pelo prazo de 02 anos.

Art. 14º- Aprovada a compra pelo Assessor Administrativo, ad referendum da Presidência, caberá ao Serviço de Compras informar ao fornecedor.

Art. 15º - Nas compras de medicamentos, deverá ser adotada as medidas preconizadas pelo Ministério da Saúde, em sua Portaria n. 2814

CAPÍTULO V

DAS COMPRAS DE PEQUENO VALOR

Art. 16º - Será considerado compra de pequeno valor, as aquisições de materiais de consumo e não permanentes feitas até o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 17º - As compras de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das formalidades exigidas para compras acima desse "quantum".


CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 18º - Para fins do presente Regulamento, considera-se serviço toda construção, reforma, ampliação, fabricação, recuperação, manutenção de terceiros - física ou jurídica -, bem como a utilização de empresas voltadas para execução de atividades médicas, paramédicas e administrativas.

Art. 19º - Dependendo do tipo, do porte, da característica do serviço a ser realizado, poderá ser precedido de projeto e memorial descritivo, ou, ainda, das necessidades a serem atendidas pelo prestador do serviço como, por exemplo, horário de funcionamento, recursos humanos envolvidos, materiais a serem empregados e consumidos e outros.

Art. 20º - A contratação de empresa, para a execução dos serviços, será autorizada pelo Assessor Administrativo, com o conhecimento do Diretor-Presidente, após apresentação de propostas pelos interessados, levando-se em conta as disposições contidas neste Regulamento, em que couber.

Art. 21º - Para a celebração de contrato, a empresa vencedora deverá apresentar cópia do contrato social, cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte, do Ministério da Fazenda, e outros documentos, de acordo com o tipo de contrato.

Art. 22º - Serão cláusulas necessárias para constar dos contratos:
a) objeto;
b) prazo de entrega;
c) vigência;
d) preço;
e) deveres e responsabilidades das partes;
f) rescisão;
g) foro

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23º - Todas as compras de bens e serviços deverá ser emitida, pelo fornecedor, nota fiscal, devidamente preenchida, acompanhada de recibo, datado e assinado, no valor total da compra.

Art. 24º - Os valores estabelecidos nos artigos 12 e 16 deste Regulamento, poderão, periodicamente, serem revistos e atualizados, pela Assessoria Administrativa, com aprovação do Diretor Presidente, do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim".

Art. 25º - Os casos omissos ou duvidosos, na interpretação deste Regulamento, serão resolvidos pela Diretoria do CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim".

Art. 26º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 01 de outubro de 2002.

DR. FERNANDO PROENÇA DE GOUVÊA
Diretor - Presidente

© Copyright 2000 - 2004 SaudePrev - Todos os direitos reservados
Unidade Itatuba Unidade Vista Alegre Pronto Socorro Embu Unidade Embu Unidade Santa Tereza Unidade Mista Jd. Vazame Unidade Ressaca Unidade Pinheirinho Unidade São Marcos Unidade Santa Emilia Unidade Santo Eduardo