PORTARIA Nº 648/GM DE 28
DE MARÇO DE 2006.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários
de Saúde (PACS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de
revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento
do desenvolvimento da atenção básica no Brasil;
Considerando a expansão do Programa
Saúde da Família (PSF) que se consolidou como a estratégia prioritária para
reorganização da atenção básica no Brasil;
Considerando a transformação do PSF
em uma estratégia de abrangência nacional que demonstra necessidade de
adequação de suas normas, em virtude da experiência acumulada nos diversos
estados e municípios brasileiros;
Considerando os princípios e as
diretrizes propostos nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, entre
as esferas de governo na consolidação do SUS, que inclui a desfragmentação
do financiamento da Atenção Básica;
Considerando a diretriz do Governo
Federal de executar a gestão pública por resultados mensuráveis; e
Considerando a pactuação
na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do
dia 23 de março de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a
Política Nacional de Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de
implantação e operacionalização vigentes, nos termos constantes do Anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações
específicas desta Política.
Art. 2º Definir que os
recursos orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de
Trabalho:
I - 10.301.1214.0589 - Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica;
II - 10.301.1214.8577 - Atendimento
Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros; e
III - 10.301.1214.8581 -
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficando
revogadas as Portarias nº 1.882/GM, de 18 de
dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº
247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, página 10, nº
1.884/GM, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, página
11, nº 1.885/GM, de 18 de dezembro de 1997,
publicada no Diário Oficial da União nº 247,
de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, página 11, nº
1.886/GM, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, página
11, nº 59/GM, de 16 de janeiro de 1998, publicada
no Diário Oficial da União nº 14-E, de 21 de
janeiro de 1998, Seção 1, página 2, nº 157/GM,
de 19 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 26 de março de 1998, Seção 1, página 104, nº 2.101/GM, de 27 de fevereiro de 1998, publicada
no Diário Oficial da União nº 42, de 4 de março de 1998, Seção 1, página 70, nº
3.476/GM, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 21 de agosto de 1998, Seção 1, página 55,
nº 3.925/GM, de 13 de novembro de 1998,
publicada no Diário Oficial da União nº 22-E,
2 de fevereiro de 1999, Seção 1, página 23, nº
223/GM, de 24 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 25 de março de 1999, Seção 1, página 15, nº 1.348/GM, de 18 de novembro de 1999, publicada no
Diário Oficial da União nº 221, de 19 de
novembro de 1999, Seção 1, página 29, nº
1.013/GM, de 8 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 175-E, de 11 de setembro de 2000, Seção 1, página
33, nº 267/GM, de 6 de março de 2001,
publicada no Diário Oficial da União nº 46, de
7 de março de 2001, Seção 1, página 67, nº
1.502/GM, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 163, de 23 de agosto de 2002, Seção 1, página 39,
nº 396/GM, de 4 de abril de 2003, publicada no
Diário Oficial da União nº 104, de 2 de junho
de 2003, Seção 1, página 21, nº 673/GM, de 3
de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº
106, de 4 de junho de 2003, Seção 1, página 44, nº 674/GM, de 3 de junho de 2003, publicada no
Diário Oficial da União nº 106, de 4 de junho
de 2003, Seção 1, página 44, nº 675/GM, de 3
de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº
106, de 4 de junho de 2003, Seção 1, página 45, nº
2.081/GM, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 4 de novembro de 2003, Seção 1, página
46, nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União nº 15, de 23 de
janeiro de 2004, Seção 1, página 55, nº
1.432/GM, de 14 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 16 de agosto de 2004, Seção 1, página 35,
nº 1.434/GM, de 14 de julho de 2004, publicada
no Diário Oficial da União nº 135, de 15 de
julho de 2004, Seção 1, página 36, nº
2.023/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página
44, nº 2.024/GM, de 23 de setembro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União nº 185,
de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página 44, nº
2.025/GM, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 24 de setembro de 2004, Seção 1, página
45, nº 619/GM, de 25 de abril de 2005,
publicada no Diário Oficial da União nº 78, de
26 de abril de 2005, Seção 1, página 56, nº
873/GM, de 8 de junho de 2005. publicada no Diário
Oficial da União nº 110, de 10 de junho de
2005, Seção 1, página 74 e nº 82/SAS, de 7 de
julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº
128, de 8 de julho de 1998, Seção 1, página 62.
SARAIVA FELIPE
POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
Da Atenção Básica
1 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A Atenção Básica caracteriza-se por
um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção
e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a
reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de
práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de
trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados,
pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade
existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de
elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de
saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato
preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios
da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e
continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da
equidade e da participação social.
A Atenção Básica considera o
sujeito em sua singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção
sócio-cultural e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de
doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas
possibilidades de viver de modo saudável.
A Atenção Básica tem a Saúde da
Família como estratégia prioritária para sua organização de acordo com os
preceitos do Sistema Único de Saúde.
A Atenção Básica tem como
fundamentos:
I - possibilitar o acesso universal
e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como
a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, com território adscrito de forma a permitir o planejamento e a programação
descentralizada, e em consonância com o princípio da eqüidade;
II - efetivar a integralidade em
seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda
espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,
vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalho de forma
interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na rede de serviços;
III - desenvolver relações de
vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita
garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade
do cuidado;
IV - valorizar os profissionais de
saúde por meio do estímulo e do acompanhamento constante de sua formação e
capacitação;
V - realizar avaliação e
acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de
planejamento e programação; e
VI - estimular a participação
popular e o controle social.
Visando à operacionalização da
Atenção Básica, definem-se como áreas estratégicas para atuação em todo o
território nacional a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o
controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes
mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a
saúde da criança, a saúde da mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a
promoção da saúde. Outras áreas serão definidas regionalmente de acordo com
prioridades e pactuações definidas nas CIBs.
Para o processo de pactuação da atenção básica será realizado e firmado o
Pacto de Indicadores da Atenção Básica, tomando como objeto as metas anuais a
serem alcançadas em relação a indicadores de saúde acordados. O processo de pactuação da Atenção Básica seguirá regulamentação
específica do Pacto de Gestão. Os gestores poderão acordar nas CIBs indicadores estaduais de
Atenção Básica a serem acompanhados em seus respectivos territórios.
2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA
ESFERA DE GOVERNO
Os municípios e o Distrito Federal,
como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento
dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu
território.
2.1 - Compete às Secretarias
Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - organizar, executar e gerenciar
os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu
território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela
União;
II - incluir a proposta de
organização da Atenção Básica e da forma de utilização dos recursos do PAB fixo e variável, nos Planos de Saúde municipais e do
Distrito Federal;
III - inserir preferencialmente, de
acordo com sua capacidade institucional, a estratégia de Saúde da Família em
sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
IV - organizar o fluxo de usuários,
visando a garantia das referências a serviços e ações
de saúde fora do âmbito da Atenção Básica;
V - garantir infra-estrutura
necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações
propostas;
VI - selecionar, contratar e
remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais
de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a
legislação vigente;
VII - programar as ações da Atenção
Básica a partir de sua base territorial, utilizando instrumento de programação
nacional ou correspondente local;
VIII - alimentar as bases de dados
nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo
atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos
ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão;
IX - elaborar metodologias e
instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera
municipal;
X - desenvolver mecanismos técnicos
e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão,
planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
XI - definir estratégias de
articulação com os serviços de saúde com vistas à institucionalização da
avaliação da Atenção Básica;
XII - firmar, monitorar e avaliar
os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu território, divulgando
anualmente os resultados alcançados;
XIII - verificar a qualidade e a
consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem
enviados às outras esferas de gestão;
XIV - consolidar e analisar os
dados de interesse das equipes locais, das equipes regionais e da gestão
municipal, disponíveis nos sistemas de informação, divulgando os resultados
obtidos;
XV - acompanhar e avaliar o
trabalho da Atenção Básica com ou sem Saúde da Família, divulgando as
informações e os resultados alcançados;
XVI - estimular e viabilizar a
capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes; e
XVII - buscar a viabilização de
parcerias com organizações governamentais, não governamentais e com o setor
privado para fortalecimento da Atenção Básica no âmbito do seu território.
2.2 - Compete às Secretarias
Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - contribuir para a reorientação
do modelo de atenção à saúde por meio do apoio à Atenção Básica e estímulo à
adoção da estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde em
caráter substitutivo às práticas atualmente vigentes para a Atenção Básica;
II - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite,
estratégias, diretrizes e normas de implementação da
Atenção Básica no Estado, mantidos os princípios gerais regulamentados nesta
Portaria;
III - estabelecer, no Plano de
Saúde Estadual e do Distrito Federal, metas e prioridades para a organização da
Atenção Básica no seu território;
IV - destinar recursos estaduais
para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
V - pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite e
informar à Comissão Intergestores Tripartite a
definição da utilização dos recursos para Compensação de Especificidades
Regionais;
VI - prestar assessoria técnica aos
municípios no processo de qualificação da Atenção Básica e de ampliação e
consolidação da estratégia Saúde da Família, com orientação para organização
dos serviços que considere a incorporação de novos cenários epidemiológicos;
VII - elaborar metodologias e
instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera estadual;
VIII - desenvolver mecanismos
técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para
gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
IX - definir estratégias de
articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização
da avaliação da Atenção Básica;
X - firmar, monitorar e avaliar os
indicadores do Pacto da Atenção Básica no território estadual, divulgando
anualmente os resultados alcançados;
XI - estabelecer outros mecanismos
de controle e regulação, monitoramento e avaliação das ações da Atenção Básica
e da estratégia Saúde da Família no âmbito estadual ou do Distrito Federal;
XII - ser co-responsável, junto ao
Ministério da Saúde, pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção
Básica transferidos aos municípios e ao Distrito Federal;
XIII - submeter à CIB, para
resolução acerca das irregularidades constatadas na execução do PAB fixo e
variável, visando:
a) aprazamento para que o gestor
municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da
Saúde; e
c) bloqueio do repasse de recursos
ou demais providências consideradas necessárias e regulamentadas pela CIB;
XIV - assessorar os municípios para
implantação dos sistemas de informação da Atenção Básica, como instrumentos
para monitorar as ações desenvolvidas;
XV - consolidar, analisar e
transferir os arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios
para o Ministério da Saúde, de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para
cada sistema;
XVI - verificar a qualidade e a
consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas
informatizados, retornando informações aos gestores municipais;
XVII - analisar os dados de
interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, divulgar os
resultados obtidos e utilizá-los no planejamento;
XVIII - assessorar municípios na
análise e gestão dos sistemas de informação, com vistas ao fortalecimento da
capacidade de planejamento municipal;
XIX - disponibilizar aos municípios
instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e
educação permanente dos membros das equipes;
XX - articular instituições, em
parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para capacitação e garantia de
educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e
das equipes de saúde da família;
XXI - promover o intercâmbio de
experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e
conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica; e
XXII - viabilizar parcerias com
organismos internacionais, com organizações governamentais, não-governamentais
e do setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no âmbito do estado e
do Distrito Federal.
2.3 - Compete ao Ministério da
Saúde:
I - contribuir para a reorientação
do modelo de atenção à saúde no País, por meio do apoio à Atenção Básica e do
estímulo à adoção da estratégia de Saúde da Família como estruturante
para a organização dos sistemas municipais de saúde;
II - garantir fontes de recursos
federais para compor o financiamento do Piso da Atenção Básica – PAB fixo e
variável;
III - prestar assessoria técnica
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de qualificação e
de consolidação da Atenção Básica e da estratégia de Saúde da Família;
IV - estabelecer diretrizes
nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o
processo de capacitação e educação permanente dos profissionais da Atenção
Básica;
V - apoiar a articulação de
instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, para capacitação e garantia de educação permanente para os
profissionais de saúde da Atenção Básica;
VI - articular com o Ministério da
Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de
graduação na área da saúde, em especial de medicina, enfermagem e odontologia,
visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica;
VII - assessorar estados,
municípios e o Distrito Federal na implantação dos sistemas de informação da
Atenção Básica;
VIII - analisar dados de interesse
nacional, relacionados com a Atenção Básica, gerados pelos sistemas de
informação em saúde, divulgando os resultados obtidos;
IX - elaborar metodologias e
instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica de âmbito nacional;
X - desenvolver mecanismos técnicos
e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão,
planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
XI - definir estratégias de articulação
com as gestões estaduais e municipais do SUS com vistas à institucionalização
da avaliação da Atenção Básica;
XII - monitorar e avaliar os
indicadores do Pacto da Atenção Básica, no âmbito nacional, divulgando
anualmente os resultados alcançados, de acordo com o processo de pactuação acordado na Comissão Intergestores
Tripartite;
XIII - estabelecer outros
mecanismos de controle e regulação, de monitoramento e de avaliação das ações
da Atenção Básica e da estratégia de Saúde da Família no âmbito nacional;
XIV - promover o intercâmbio de
experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o
aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à
Atenção Básica; e
XV - viabilizar parcerias com
organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais
e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de
saúde da família no País.
3 - DA INFRA-ESTRUTURA E DOS
RECURSOS NECESSÁRIOS
São itens necessários à realização
das ações de Atenção Básica nos municípios e no Distrito Federal:
I - Unidade(s) Básica(s) de Saúde
(UBS) com ou sem Saúde da Família inscrita(s) no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, de acordo com as normas
sanitárias vigentes;
II – UBS com ou sem Saúde da
Família que, de acordo com o desenvolvimento de suas ações, disponibilizem:
III - equipe multiprofissional
composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório
dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de
enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros;
IV - consultório médico,
consultório odontológico e consultório de enfermagem para os profissionais da
Atenção Básica;
V - área de recepção, local para
arquivos e registros, uma sala de cuidados básicos de enfermagem, uma sala de
vacina e sanitários, por unidade;
VI - equipamentos e materiais
adequados ao elenco de ações propostas, de forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica;
VII - garantia dos fluxos de
referência e contra-referência aos serviços especializados, de apoio
diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; e
VIII - existência e manutenção
regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades
básicas de saúde, incluindo dispensação de
medicamentos pactuados nacionalmente.
Para Unidade Básica de Saúde (UBS)
sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de
uma UBS para até 30 mil habitantes, localizada dentro do território pelo qual tem
responsabilidade sanitária, garantindo os princípios da Atenção Básica.
Para UBS com Saúde da Família em
grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para até 12 mil
habitantes, localizada dentro do território pelo qual tem responsabilidade
sanitária, garantindo os princípios da Atenção Básica.
4 - DO CADASTRAMENTO DAS UNIDADES
QUE PRESTAM SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
O cadastramento das Unidades
Básicas de Saúde será feito pelos gestores municipais e do Distrito Federal em
consonância com as normas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
5 - DO PROCESSO DE TRABALHO DAS
EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
São características do processo de
trabalho das equipes de Atenção Básica:
I - definição do território de
atuação das UBS;
II - programação e implementação das atividades, com a priorização de solução
dos problemas de saúde mais freqüentes, considerando a responsabilidade da
assistência resolutiva à demanda espontânea;
III - desenvolvimento de ações
educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população e
ampliar o controle social na defesa da qualidade de vida;
IV - desenvolvimento de ações
focalizadas sobre os grupos de risco e fatores de risco comportamentais, alimentares
e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a manutenção de
doenças e danos evitáveis;
V - assistência básica integral e
contínua, organizada à população adscrita, com
garantia de acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial;
VI - implementação
das diretrizes da Política Nacional de Humanização, incluindo o acolhimento;
VII - realização de primeiro
atendimento às urgências médicas e odontológicas;
VIII - participação das equipes no
planejamento e na avaliação das ações;
IX - desenvolvimento de ações intersetoriais, integrando projetos sociais e setores
afins, voltados para a promoção da saúde; e
X - apoio a estratégias de
fortalecimento da gestão local e do controle social.
6 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS
EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
As atribuições específicas dos
profissionais da Atenção Básica deverão constar de normatização
do município e do Distrito Federal, de acordo com as prioridades definidas pela
respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.
7 - DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO
PERMANENTE
A educação permanente dos
profissionais da Atenção Básica é de responsabilidade conjunta das SMS e das
SES, nos estados, e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Os conteúdos mínimos da Educação
Permanente devem priorizar as áreas estratégicas da Atenção Básica, acordadas
na CIT, acrescidos das prioridades estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Devem compor o financiamento da
Educação Permanente recursos das três esferas de governo acordados na CIT e nas
CIBs.
Os serviços de atenção básica
deverão adequar-se à integração ensino-aprendizagem de acordo com processos
acordados na CIT e nas CIBs.
CAPÍTULO II
Das Especificidades da Estratégia
de Saúde da Família
1 - PRINCÍPIOS GERAIS
A estratégia de Saúde da Família
visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do
Sistema Único de Saúde. Além dos princípios gerais da Atenção Básica, a
estratégia Saúde da Família deve:
I - ter caráter substitutivo em
relação à rede de Atenção Básica tradicional nos territórios em que as Equipes
Saúde da Família atuam;
II - atuar no território,
realizando cadastramento domiciliar, diagnóstico situacional, ações dirigidas
aos problemas de saúde de maneira pactuada com a comunidade onde atua, buscando
o cuidado dos indivíduos e das famílias ao longo do tempo, mantendo sempre
postura pró-ativa frente aos problemas de saúde-doença da população;
III - desenvolver atividades de
acordo com o planejamento e a programação realizados com base
no diagnóstico situacional e tendo como foco a família e a comunidade;
IV - buscar a integração com
instituições e organizações sociais, em especial em sua área de abrangência,
para o desenvolvimento de parcerias; e
V - ser um espaço de construção de
cidadania.
2 - DAS RESPONSABILIDADES DE CADA
NÍVEL DE GOVERNO
Além das responsabilidades
propostas para a Atenção Básica, em relação à estratégia Saúde da Família, os
diversos entes federados têm as seguintes responsabilidades:
2.1 Compete às Secretarias
Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - inserir a estratégia de Saúde
da Família em sua rede de serviços visando à organização do sistema local de
saúde;
II - definir, no Plano de Saúde, as
características, os objetivos, as metas e os mecanismos de acompanhamento da
estratégia Saúde da Família;
III - garantir infra-estrutura
necessária ao funcionamento das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e
das unidades básicas de referência dos Agentes Comunitários de Saúde,
dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
conjunto de ações propostas;
IV - assegurar o cumprimento de
horário integral – jornada de 40 horas semanais – de todos os profissionais nas
equipes de saúde da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de saúde,
com exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária
para atividades na equipe de SF e até 8 horas do total de sua carga horária
para atividades de residência multiprofissional e/ou
de medicina de família e de comunidade, ou trabalho em hospitais de pequeno
porte, conforme regulamentação específica da Política Nacional dos Hospitais de
Pequeno Porte;
V - realizar e manter atualizado o
cadastro dos ACS, dos enfermeiros da equipe PACS e dos profissionais das
equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente
na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS,
nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde definidos para esse fim; e
VI - estimular e viabilizar a
capacitação específica dos profissionais das equipes de Saúde da Família.
2.2 Compete às Secretarias
Estaduais de Saúde:
I - pactuar com a Comissão Intergestores Bipartite
estratégias, diretrizes e normas de implementação e gestão
da Saúde da Família no Estado, mantidos os princípios gerais regulamentados
nesta Portaria;
II - estabelecer no Plano de Saúde
estadual metas e prioridades para a Saúde da Família;
III - submeter à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no
prazo máximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada do processo, a
proposta de implantação ou expansão de ESF, ESB e ACS elaborada pelos
municípios e aprovada pelos Conselhos de Saúde dos municípios;
IV - submeter à CIB, para
resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das
Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS nos sistemas de informação
nacionais, definidos para esse fim;
V - submeter à CIB, para resolução,
o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de
recursos diante de irregularidades constatadas na implantação e no
funcionamento das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS, a ser
publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das
equipes que atuam de forma inadequada;
VI - analisar e consolidar as
informações enviadas pelos municípios, referentes à implantação e ao
funcionamento das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS;
VII - enviar, mensalmente, ao
Ministério da Saúde o consolidado das informações encaminhadas pelos municípios,
autorizando a transferência dos incentivos financeiros federais aos municípios;
VIII - responsabilizar-se perante o
Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da utilização
dos recursos de incentivo da Saúde da Família transferidos aos municípios no
território estadual;
IX - prestar assessoria técnica aos
municípios no processo de implantação e ampliação da SF;
X - articular com as instituições
formadoras de recursos humanos do estado estratégias de expansão e qualificação
de cursos de pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais
em Saúde da Família e educação permanente, de acordo com demandas e
necessidades identificadas nos municípios e pactuadas nas CIBs; e
XI - acompanhar, monitorar e
avaliar o desenvolvimento da estratégia Saúde da Família nos municípios,
identificando situações em desacordo com a regulamentação, garantindo suporte
às adequações necessárias e divulgando os resultados alcançados.
2.3. Compete ao Distrito Federal:
I - estabelecer, no Plano de Saúde
do Distrito Federal, metas e prioridades para a Saúde da Família;
II - analisar e consolidar as
informações referentes à implantação e ao funcionamento das equipes de Saúde da
Família, de Saúde Bucal e ACS;
III - responsabilizar-se junto ao Ministério
da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da utilização dos
recursos de incentivo da Saúde da Família transferidos ao Distrito Federal; e
IV - acompanhar, monitorar e
avaliar o desenvolvimento da estratégia Saúde da Família no Distrito Federal,
identificando e adequando situações em desacordo com a regulamentação e
divulgando os resultados alcançados.
2.4 Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir e rever, de forma
pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite, as
diretrizes e as normas da Saúde da Família;
II - garantir fontes de recursos
federais para compor o financiamento da Atenção Básica organizada por meio da
estratégia Saúde da Família;
III - apoiar a articulação de
instituições, em parceria com Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, para capacitação e garantia de educação permanente específica
aos profissionais da Saúde da Família;
IV - articular com o Ministério da
Educação estratégias de expansão e de qualificação de cursos de pós-graduação,
residências médicas e multiprofissionais em Saúde da
Família e em educação permanente;
V - analisar dados de interesse
nacional relacionados com a estratégia Saúde da Família, gerados pelos sistemas
de informação em saúde, divulgando os resultados obtidos; e
VI - para a análise de indicadores,
de índices de valorização de resultados e de outros parâmetros, o cálculo da
cobertura populacional pelas ESF, ESB e ACS será realizado a partir da
população cadastrada no sistema de informação vigente.
3 - DA INFRA-ESTRUTURA E DOS
RECURSOS NECESSÁRIOS
São itens necessários à implantação
das Equipes de Saúde da Família:
I - existência de equipe multiprofissional responsável por, no máximo, 4.000
habitantes, sendo a média recomendada de 3.000 habitantes, com jornada de trabalho
de 40 horas semanais para todos os seus integrantes e composta por, no mínimo,
médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes
Comunitários de Saúde;
II - número de ACS suficiente para
cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de
12 ACS por equipe de Saúde da Família;
III - existência de Unidade Básica
de Saúde inscrita no Cadastro Geral de Estabelecimentos de Saúde do Ministério
da Saúde, dentro da área para o atendimento das Equipes de Saúde da Família que
possua minimamente:
a) consultório médico e de
enfermagem para a Equipe de Saúde da Família, de acordo com as necessidades de
desenvolvimento do conjunto de ações de sua competência;
b) área/sala de recepção, local
para arquivos e registros, uma sala de cuidados básicos de enfermagem, uma sala
de vacina e sanitários, por unidade;
c) equipamentos e materiais
adequados ao elenco de ações programadas, de forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica à saúde;
IV - garantia dos fluxos de
referência e contra-referência aos serviços especializados, de apoio
diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; e
V - existência e manutenção regular
de estoque dos insumos necessários para o funcionamento da UBS.
São itens necessários à incorporação
de profissionais de saúde bucal nas Equipes de Saúde da Família:
I - no caso das Equipes de Saúde
Bucal (ESB), modalidade 1: existência de equipe multiprofissional, com composição básica de cirurgião
dentista e auxiliar de consultório dentário, com trabalho integrado a uma ou
duas ESF, com responsabilidade sanitária pela mesma população e território que
as ESF às quais está vinculada, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais
para todos os seus componentes;
II - no caso das ESB, modalidade 2: existência de equipe multiprofissional,
com composição básica de cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário e
técnico de higiene dental, com trabalho integrado a uma ou duas ESFs, com responsabilidade sanitária pela mesma população e
território que as ESFs, às quais está vinculada, e
com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus componentes;
III - existência de Unidade de
Saúde inscrita no Cadastro Geral de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da
Saúde, dentro da área para atendimento das equipes de Saúde Bucal, que possua
minimamente:
a) consultório odontológico para a
Equipe de Saúde Bucal, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do
conjunto de ações de sua competência; e
b) equipamentos e materiais
adequados ao elenco de ações programadas, de forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica à saúde.
É prevista a implantação da
estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde como
uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica. São itens
necessários à organização da implantação dessa estratégia:
I - a existência de uma Unidade
Básica de Saúde, inscrita no Cadastro Geral de estabelecimentos de saúde do
Ministério da Saúde, de referência para os ACS e o enfermeiro supervisor;
II - a existência de um enfermeiro
para até 30 ACS, o que constitui uma equipe de ACS;
III - o cumprimento da carga
horária de 40 horas semanais dedicadas à equipe de ACS pelo enfermeiro
supervisor e pelos ACS;
IV - definição das microareas sob responsabilidade de cada ACS, cuja população
não deve ser superior a 750 pessoas; e
V - o exercício da profissão de
Agente Comunitário de Saúde regulamentado pela Lei nº
10.507/2002.
4. DO PROCESSO DE TRABALHO DA SAÚDE
DA FAMÍLIA
Além das características do
processo de trabalho das equipes de Atenção Básica, são características do
processo de trabalho da Saúde da Família:
I - manter atualizado o
cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma sistemática,
os dados para a análise da situação de saúde considerando as características
sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território;
II - definição precisa do
território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que
compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua;
III - diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo critérios de risco à
saúde, priorizando solução dos problemas de saúde mais freqüentes;
IV - prática do cuidado familiar
ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e da funcionalidade
das famílias que visa propor intervenções que influenciem os processos de
saúde-doença dos indivíduos, das famílias e da própria comunidade;
V - trabalho interdisciplinar e em
equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
VI - promoção e desenvolvimento de
ações intersetoriais, buscando parcerias e integrando
projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de acordo
com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal;
VII - valorização dos diversos
saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e resolutiva,
possibilitando a criação de vínculos de confiança com ética, compromisso e
respeito;
VIII - promoção e estímulo à
participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e
na avaliação das ações; e
IX - acompanhamento e avaliação sistematica das ações implementadas,
visando à readequação do processo de trabalho.
As atribuições dos diversos
profissionais das Equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal, ACS e
enfermeiros das equipes PACS estão descritas no Anexo I.
5 - DA CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO
PERMANENTE DAS EQUIPES
O processo de capacitação deve
iniciar-se concomitantemente ao início do trabalho das ESF por meio do Curso
Introdutório para toda a equipe.
Recomenda-se que:
I - o Curso Introdutório seja
realizado em até 3 meses após a implantação da ESF;
II - a responsabilidade da
realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente das
equipes, em municípios com população inferior a 100 mil habitantes, seja da
Secretaria de Estado da Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; e
III - a responsabilidade da
realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente das
equipes, em municípios com população superior a 100 mil habitantes, e da
Secretaria Municipal de Saúde, que poderá realizar parceria com a Secretaria de
Estado da Saúde. No Distrito Federal, a sua Secretaria de Saúde é responsável
pela realização do curso introdutório e/ou dos cursos para educação permanente
das equipes.
Os conteúdos mínimos do Curso
Introdutório e da Educação Permanente para as ESFs serão objeto de regulamentação específica
editada pelo Ministério da Saúde.
6 - DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO
I - O município e o Distrito
Federal deverão elaborar a proposta de implantação ou expansão de ESF, ESB e
ACS e em conformidade com a regulamentação estadual aprovada pela CIB. Na
ausência de regulamentação específica, poderão ser utilizados os quadros
constantes no Anexo II a esta Portaria. A proposta deve definir:
a) território a ser coberto, com
estimativa da população residente, definição do número de equipes que deverão
atuar e com o mapeamento das áreas e micro-áreas;
b) infra-estrutura incluindo área
física, equipamentos e materiais disponíveis nas UBS onde atuarão as equipes,
explicitando o número e o local das unidades onde irão atuar cada uma das
equipes;
c) ações a serem desenvolvidas
pelas equipes no âmbito da Atenção Básica, especialmente nas áreas prioritárias
definidas no âmbito nacional;
d) processo de gerenciamento e
supervisão do trabalho das equipes;
e) forma de recrutamento, seleção e
contratação dos profissionais das equipes, contemplando o cumprimento da carga
horária de 40 horas semanais;
f) implantação do Sistema de
Informação da Atenção Básica (SIAB), incluindo recursos humanos e materiais
para operá-lo;
g) processo de avaliação do
trabalho das equipes, da forma de acompanhamento do Pacto dos Indicadores da
Atenção Básica e da utilização dos dados dos sistemas nacionais de informação;
h) a contrapartida de recursos do
município e do Distrito Federal.
II - A proposta elaborada deverá
ser aprovada pelos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhada à Secretaria
Estadual de Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal,
após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta para
o Ministério da Saúde;
III - A Secretaria Estadual de
Saúde ou sua instância regional terá o prazo máximo de 30 dias após a data do
protocolo de entrada do processo para sua análise e encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
IV - Após aprovação na CIB, cabe à
Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da
Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de ESF, de ESB e de ACS que fazem jus
ao recebimento de incentivos financeiros do PAB variável;
V - O município, com as equipes
previamente credenciadas pelo estado, conforme decisão da CIB,
passará a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente
implantadas, a partir do cadastro de profissionais no sistema nacional de
informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no sistema que
comprovem o início de suas atividades;
VI -O
Ministério da Saúde, os estados e os municípios terão o prazo de até 180 dias
para implantação do novo fluxo de credenciamento e implantação de ESF, de ESB e
de ACS; e
VII - O fluxo dos usuários para
garantia da referência e contra-referência à atenção especializada, nos
serviços assistenciais de média complexidade ambulatorial, incluindo apoio
diagnóstico laboratorial e de imagem - RX e ultra-som, saúde mental e
internação hospitalar, levando em conta os padrões mínimos de oferta de
serviços de acordo com os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e a proposta para garantia da assistência farmacêutica básica devem
constar no Plano Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Do Financiamento Da
Atenção Básica
1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O financiamento da Atenção Básica
se dará em composição tripartite.
O Piso da Atenção Básica (PAB)
constitui-se no componente federal para o financiamento da Atenção Básica,
sendo composto de uma fração fixa e outra variável.
O somatório das partes fixa e
variável do Piso da Atenção Básica (PAB) comporá o Teto Financeiro do Bloco
Atenção Básica conforme estabelecido nas diretrizes
dos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão.
Os recursos do Teto Financeiro do
Bloco Atenção Básica deverão ser utilizados para financiamento das ações de
Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do município e do Distrito
Federal.
2 - DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
O Piso da Atenção Básica - PAB consiste
em um montante de recursos financeiros federais destinados à viabilização de
ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro do Bloco Atenção
Básica.
O PAB é composto de uma parte fixa
(PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma parte variável (PAB
variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a
estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do
modelo de atenção à saúde: Saúde da Família – SF; Agentes Comunitários de Saúde
– ACS; Saúde Bucal – SB; Compensação de Especificidades Regionais; Saúde
Indígena – SI; e Saúde no Sistema Penitenciário.
Os repasses dos recursos dos PABs fixo e variável aos
municípios são efetuados em conta aberta especificamente para essa finalidade,
com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito
dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
Os recursos serão repassados em
conta específica denominada “FMS – nome do município – PAB” de acordo com a normatização geral de transferências fundo a fundo do
Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde definirá os
códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais, que constarão
nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de cada
lançamento
Os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais mensais devidamente atualizados relativos aos
recursos repassados a essas contas, ficarão, permanentemente, à disposição dos
Conselhos responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais, de controle interno e
externo.
Os municípios deverão remeter por
via eletrônica o processamento da produção de serviços referentes ao PAB à
Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com cronograma por ela estabelecido. As
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem enviar as
informações ao DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo Ministério da
Saúde.
Os municípios e o Distrito Federal
deverão efetuar suas despesas segundo as exigências legais requeridas a
quaisquer outras despesas da administração pública (processamento, empenho,
liquidação e efetivação do pagamento).
De acordo com o artigo 6º,
do Decreto nº 1.651/95, a comprovação da
aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº
1.232/94, que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao
Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo
respectivo Conselho de Saúde.
Da mesma forma, a prestação de
contas dos valores recebidos e aplicados no período deve ser aprovada no
Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou
Município e à Câmara Municipal.
A demonstração da movimentação dos
recursos de cada conta deverá ser efetuada, seja na Prestação de Contas, seja
quando solicitada pelos órgãos de controle, mediante a apresentação de:
I - relatórios mensais da origem e
da aplicação dos recursos;
II - demonstrativo sintético de
execução orçamentária;
III - demonstrativo detalhado das
principais despesas; e
IV - relatório de gestão.
O Relatório de Gestão deverá
demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de saúde
para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção de
serviços de Atenção Básica.
2.1. Da parte fixa do Piso da
Atenção Básica
Os recursos do PAB serão
transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal.
Excepcionalmente, os recursos do
PAB correspondentes à população de municípios que não cumprirem com os
requisitos mínimos regulamentados nesta Portaria podem ser transferidos,
transitoriamente, aos Fundos Estaduais de Saúde, conforme resolução das
Comissões Intergestores Bipartites.
A parte fixa do PAB será calculada
pela multiplicação de um valor per capita fixado pelo Ministério da Saúde pela
população de cada município e do Distrito Federal e seu valor será publicado em portaria específica. Nos municípios cujos
valores referentes já são superiores ao mínimo valor per
capita proposto, será mantido o maior valor.
A população de cada município e do
Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em portaria
específica pelo Ministério da Saúde.
Os municípios que já recebem
incentivos referentes a equipes de projetos similares ao PSF, de acordo com a
Portaria nº 1.348/GM, de 18 de
novembro de 1999, e Incentivos de Descentralização de Unidades de Saúde da
FUNASA, de acordo com Portaria nº 1.502/GM,
de 22 de agosto de 2002, terão os valores correspondentes incorporados a seu
PAB fixo a partir da publicação do teto financeiro do Bloco da Atenção Básica.
Ficam mantidas as ações descritas
nos Grupos dos Procedimentos da Atenção Básica, na Tabela do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde que permanecem como
referência para a alimentação dos bancos de dados nacionais.
2.2. Do Piso da Atenção Básica
Variável
Os recursos do PAB variável são parte integrante do Bloco da Atenção Básica e terão sua
utilização definida nos planos municipais de saúde, dentro do escopo das ações
previstas nesta Política.
O PAB variável representa a fração
de recursos federais para o financiamento de estratégias nacionais de
organização da Atenção Básica, cujo financiamento global se dá em
composição tripartite.
Para fazer jus ao financiamento
específico do PAB variável, o Distrito Federal e os municípios devem aderir às
estratégias nacionais:
I - Saúde da Família (SF);
II - Agentes Comunitários de Saúde
(ACS);
III - Saúde Bucal (SB);
IV - Compensação de Especificidades
Regionais;
V - Saúde Indígena (SI); e
VI - Saúde no Sistema
Penitenciário.
A transferência dos recursos financeiros
que compõem os incentivos relacionados ao PAB variável da Saúde Indígena – SI
será regulamentada em portaria específica.
A transferência dos recursos
financeiros que compõem os incentivos relacionados ao PAB variável da Saúde no
Sistema Penitenciário se dará em conformidade ao disposto na Portaria
Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003.
A efetivação da transferência dos
recursos financeiros que compõem os incentivos relacionados ao PAB variável da
SF, dos ACS e da SB tem por base os dados de alimentação obrigatória do SIAB,
cuja responsabilidade de manutenção e atualização é dos gestores do Distrito
Federal e dos municípios:
I - os dados serão transferidos,
pelas Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal para o Departamento
de Informática do SUS - DATASUS, por via magnética, até o dia 15 de cada mês;
II - os dados a serem transferidos
referem-se ao período de 1º a 30 do mês imediatamente anterior ao do seu envio;
III - a transferência dos dados
para a Base Nacional do SIAB se dará por meio do BBS/MS, da Internet, ou por
disquete;
IV - o DATASUS remeterá à
Secretaria Estadual de Saúde o recibo de entrada dos dados na Base Nacional do
SIAB; e
V - O DATASUS atualizará a Base
Nacional do SIAB, localizada no Departamento de Atenção Básica, da Secretaria
de Atenção à Saúde, até o dia 20 de cada mês.
O número máximo de equipes de Saúde
da Família, de Saúde Bucal e de ACS a serem financiadas pelo Ministério da
Saúde, a cada ano, será definido em portaria específica, respeitando os limites
orçamentários.
Os valores dos componentes do PAB
variável serão definidos em portaria específica pelo Ministério da Saúde.
Equipe de Saúde da Família (ESF)
Os valores dos incentivos
financeiros para as Equipes de Saúde da Família implantadas serão transferidos
a cada mês, tendo como base o número de Equipe de Saúde da
Família (ESF) registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês anterior ao da respectiva
competência financeira.
O número máximo de ESF pelas quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao
recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula:
população / 2400.
A fonte de dados populacionais a
ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo da parte fixa do
PAB.
São estabelecidas duas modalidades
de financiamento para as ESF:
1. ESF Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes critérios:
I - estiverem implantadas em
municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7 e
população de até 50 mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30 mil
habitantes nos demais Estados do País; ou
II - estiverem implantadas em
municípios que integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde
(PITS) e que não estão enquadrados no estabelecido na alínea I deste item; e
III - estiverem implantadas em
municípios não incluídos no estabelecido nas alíneas I e II e atendam a
população remanescente de quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo
70 (setenta) pessoas, respeitado o número máximo de equipes por município,
publicado em portaria específica.
2. ESF Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional que
não se enquadram nos critérios da Modalidade 1.
Os valores dos componentes do PAB
variável para as ESF Modalidades I e II serão definidos em portaria específica
publicada pelo Ministério da Saúde. Os municípios passarão a fazer jus ao
recebimento do incentivo após o cadastramento das Equipes de Saúde da Família
responsáveis pelo atendimento dessas populações específicas no Sistema de
Informação da Atenção Básica (SIAB).
Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos
financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês,
tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no
cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica
– SIAB, na respectiva competência financeira.
Será repassada uma parcela extra,
no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número
de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e
profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de
agosto do ano vigente.
O número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao
recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula:
população IBGE/ 400.
Para municípios dos estados da
Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população IBGE da área
urbana / 400 + população da área rural IBGE/ 280.
A fonte de dados populacionais a
ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo da parte fixa do
PAB, definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
Equipes de Saúde Bucal (ESB)
Os valores dos incentivos
financeiros para as Equipes de Saúde Bucal implantadas serão transferidos a
cada mês, tendo como base o número de Equipes de Saúde Bucal (ESB) registrados
no cadastro de Equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção
Básica – SIAB, na respectiva competência financeira.
Farão jus ao recebimento dos
incentivos financeiros referentes a Equipes de Saúde Bucal (ESB), quantas
equipes estiverem implantadas no SIAB, desde que não ultrapassem o número
existente de Equipes de Saúde da Família, e considerem a lógica de organização
da Atenção Básica - Saúde da Família.
São estabelecidas duas modalidades
de financiamento para as ESB:
I - Equipe de Saúde Bucal
Modalidade 1: composta por no mínimo 1
cirurgião-dentista e 1 auxiliar de consultório dentário;
II - Equipe de Saúde Bucal
Modalidade 2: composta por no mínimo 1
cirurgião-dentista, 1 auxiliar de consultório dentário e 1 técnico de higiene
dental.
Compensação de Especificidades
Regionais
Os valores do recurso Compensação
de Especificidades Regionais serão definidos
A utilização dos recursos de
Compensação de Especificidades Regionais será definida periodicamente pelas CIBs.
A CIB selecionará os municípios a
serem contemplados, a partir de critérios regionais, bem como a forma de
utilização desses recursos de acordo com as especificidades regionais e/ou
municipais de cada estado, a exemplo de sazonalidade,
migrações, dificuldade de fixação de profissionais, IDH, indicadores de
resultados, educação permanente, formação de ACS.
Os critérios definidos devem ser
informados ao plenário da CIT. No caso do Distrito Federal, a proposta de
aplicação deste recurso deverá ser submetida à aprovação pelo Conselho de Saúde
do Distrito Federal.
As Secretarias Estaduais de Saúde
enviarão a listagem de municípios com os valores e o período de transferência
dos recursos pactuados nas CIBs
ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, para que os valores
sejam transferidos do FNS para os FMS.
3 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA
MANUTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO PAB
Os requisitos mínimos para a
manutenção da transferência do PAB são aqueles definidos pela legislação
federal do SUS.
O Plano de Saúde municipal ou do
Distrito Federal, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e atualizado a
cada ano, deve especificar a proposta de organização da Atenção Básica e
explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica. Os
municípios e o Distrito Federal devem manter a guarda desses Planos por no
mínimo 10 anos, para fins de avaliação, monitoramento e auditoria.
O Relatório de Gestão deverá
demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de saúde
para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção de
serviços de Atenção Básica, e deverá ser apresentado anualmente para apreciação
e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Os valores do PAB fixo serão
corrigidos anualmente mediante cumprimento de metas pactuadas para indicadores
da Atenção Básica. Excepcionalmente o não alcance de metas poderá ser avaliado
e justificado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e pelo Ministério da Saúde
de maneira a garantir esta correção.
Os indicadores de acompanhamento
para 2006 são:
I - Cobertura firmada pelo gestor
municipal e do Distrito Federal para o ano anterior no Pacto da Atenção Básica,
para:
a) média anual de consultas médicas
por habitante nas especialidades básicas;
b) proporção de nascidos vivos de
mães com quatro ou mais consultas de pré-natal;
c) razão entre exames citopatológico cérvico-vaginais
em mulheres entre 25 e 59 anos e a população feminina nessa faixa etária; e
II - Cobertura vacinal da terceira
dose de tetravalente em menores de um ano de idade maior ou igual a 95%;
O Ministério da Saúde publicará
anualmente, em portaria específica, os indicadores de acompanhamento para fins
de reajuste do PAB fixo.
4 - DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO
RETROATIVO
Considerando a ocorrência de problemas
na alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, por parte dos
municípios e/ou do Distrito Federal, e na transferência dos arquivos, realizada
pelos municípios, o Distrito Federal e os estados, o Fundo Nacional de Saúde -
FNS/SE/MS poderá efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros a
equipes de Saúde da Família, a equipes de Saúde Bucal e a de Agentes
Comunitários de Saúde, com base em solicitação da Secretaria de Atenção à Saúde
- SAS/MS.
Esta retroatividade se limitará aos
seis meses anteriores ao mês em curso.
Para solicitar os créditos
retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - preencher a planilha constante
do Anexo III a esta Política, para informar o tipo de incentivo financeiro que
não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito Federal,
discriminando a competência financeira correspondente e identificando a equipe,
com os respectivos profissionais que a compõem ou o agente comunitário de saúde
que não gerou crédito de incentivo;
II - imprimir o relatório de
produção, no caso de equipes de Saúde da Família, referente à equipe e ao mês
trabalhado que não geraram a transferência dos recursos; e
III - enviar ofício à Secretaria de
Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito, acompanhado da
planilha referida no item I e do relatório de produção correspondente. No caso
do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado ao Departamento de Atenção
Básica da SAS/MS.
As Secretarias Estaduais de Saúde,
após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão encaminhar ao
Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de complementação de
crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada dos documentos
referidos nos itens I e II.
A Secretaria de Atenção à Saúde –
SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção Básica, procederá à análise das
solicitações recebidas, verificando a adequação da documentação enviada, se
houve suspensão do crédito em virtude da constatação de irregularidade no
funcionamento das equipes e se a situação de qualificação do município ou do
Distrito Federal, na competência reclamada, permite o repasse dos recursos
pleiteados.
5 - DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE
RECURSOS DO PAB
O Ministério da Saúde suspenderá o repasse
de recursos do PAB aos municípios e ao Distrito Federal, quando:
I - Não houver alimentação regular,
por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de dados nacionais
de informação, a saber:
a) Sistema de Informações da
Atenção Básica (SIAB) - para os municípios e o Distrito Federal, caso tenham
implantado ACS e/ou ESF e/ou ESB;
b) Sistema de Informações
Ambulatorial - SIA;
c) Sistema de Informações sobre
Mortalidade - SIM;
d) Sistema de Informações sobre
Nascidos Vivos - SINASC;
e) Sistema de Vigilância Alimentar
e Nutricional - SISVAN;
f) Sistema de Informações de
Agravos de Notificação - SINAN; e
g) Sistema de Informações do
Programa Nacional de Imunizações SIS-PNI.
Considera-se alimentação irregular
a ausência de envio de informações por 2 meses
consecutivos ou 3 meses alternados no período de um ano.
II - Forem
detectados, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de
finalidade na utilização dos recursos.
A suspensão será mantida até a
adequação das irregularidades identificadas.
5.1. Da suspensão do repasse de
recursos do PAB variável
O Ministério da Saúde suspenderá o
repasse de recursos dos incentivos a equipes de Saúde da Família ou de Saúde
Bucal ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem
constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério
da Saúde ou da Secretaria Estadual de saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma
das seguintes situações:
I - inexistência de unidade de
saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência de qualquer um dos
profissionais da equipe por período superior a 90 (noventa) dias, com exceção
dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por
legislação específica e/ou;
III - o descumprimento da carga
horária para os profissionais das Equipes de Saúde da Família ou de Saúde Bucal
estabelecida nesta Política.
O Ministério da Saúde suspenderá o
repasse de recursos dos incentivos, relativos aos Agentes Comunitários de
Saúde, ao município e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem
constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério
da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS,
alguma das seguintes situações:
I - inexistência de unidade de
saúde cadastrada como referência para a população cadastrada pelos ACS e/ou;
II - ausência de enfermeiro
supervisor por período superior a 90 (noventa) dias, com exceção dos períodos
em que a legislação eleitoral impede a contratação de profissionais, nos quais será
considerada irregular a ausência de profissional por e/ou;
III - ausência de ACS, por período
superior a 90 (noventa) dias consecutivos, e/ou;
IV - descumprimento da carga
horária estabelecida nesta Política, para os profissionais.
6 - DOS RECURSOS DE ESTRUTURAÇÃO
Na implantação das Equipes de Saúde
da Família e de Saúde Bucal os municípios e/ou o Distrito Federal receberão
recursos específicos para estruturação das Unidades de Saúde de cada Equipe de
Saúde da Família e para Equipes de Saúde Bucal, visando à melhoria da
infra-estrutura física e de equipamentos das Unidades Básicas de Saúde para o
trabalho das equipes.
Esses recursos serão repassados na
competência financeira do mês posterior à implantação das equipes.
Caso a equipe implantada seja desativada num prazo inferior a 12 (doze) meses, conta