"LEI cria ACS - N.º 10.507 de 10 de Julho de 2002"

Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos jurídicos


LEI N.º 10.507 de 10 de Julho de 2002

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

     Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

     Art. 3º O agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

     I - residir na área da comunidade em que atuar;

     II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

     III - Haver concluído o ensino fundamental.


     & 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias da Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º , ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no & 2º.

     & 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados
no & 1º.

     Art. 4º O Agente Comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.

     Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

     Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 10 de Julho de 2002: 181º da Independência e 114º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO