LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Portaria SMS.G
Nº 527, de 20 de agosto de 2004
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando:
1. Que a Lei Federal 8.069/90
- Estatuto da Criança e do Adolescente - afirma o valor intrínseco da criança e
do adolescente como seres humanos, a necessidade de especial respeito às suas
condições de pessoas em desenvolvimento, o seu reconhecimento como sujeitos de
direitos e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas políticas
públicas e que os direitos assegurados aos adolescentes devem ser efetivados
por meio de políticas sociais públicas, tal como é expresso pela Constituição
Federal no art. 227, § I e pelo próprio ECA em seus
art. 7º, 11, 17 e 18,
2. O art. 103 do Código de
Ética Médica, em que fica vedado ao médico "revelar segredo profissional
referente a paciente menor de idade, inclusive a seus
pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu
problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo
quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente",
4. As recomendações da
Sociedade de Pediatria de São Paulo - que orienta como campo de atuação do
Pediatra a faixa compreendida entre 0 e 20 anos
incompletos - referendadas pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pela
Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia, de que para a
boa prática da consulta aos adolescentes devem ser garantidas a confidencialidade e o sigilo das informações, mesmo perante
seus familiares, desde que não se incorra em riscos à vida dos adolescentes, de
que pais ou responsáveis só poderão ser informados sobre o conteúdo das
consultas com o expresso consentimento dos adolescentes, de que a ausência de
pais ou responsáveis não deve impedir o atendimento médico aos adolescentes,
seja nas consultas iniciais ou nas de retorno e de que em todas as situações em
que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo, os adolescentes devem
ser informados, tanto das condutas, quanto de suas justificativas,
5. As orientações da Federação
Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia para os serviços de
orientação em saúde sexual e reprodutiva para adolescentes, que indicam a confidencialidade das informações, a privacidade no
atendimento, a facilidade de acesso aos serviços, a
boa comunicação, com linguagem simples e sem julgamentos morais ou valorativos
e a focalização do interesse da entrevista nos (as) adolescentes, sendo que a
presença de pais ou familiares só deve ocorrer por solicitação do (a)
adolescente como pré-requisitos mínimos para a boa qualidade da atenção à
saúde,
6. O Plano de Ação da
Conferência Mundial de População e Desenvolvimento (CAIRO, 1.994) que
introduziu o conceito de direitos sexuais e reprodutivos na normativa
internacional e inseriu os adolescentes como sujeitos/públicos destas normas,
programas e políticas públicas, sendo que na revisão deste plano, promovida
pela ONU em 1.999 (CAIRO +5), avançou-se na consideração dos direitos dos
jovens, deixando de serem incluídos os direitos dos pais em todas as
referências aos adolescentes, garantindo a estes os
direitos à privacidade, ao sigilo, ao consentimento informado, à educação
sexual no currículo escolar, à informação e assistência à saúde reprodutiva,
7. As conclusões do Fórum
2.002
8. O Código de Ética
Profissional dos Assistentes Sociais em seus art. 16, 17 e 18, o Código de
Ética do Enfermeiro - COREN/SP em seu art. 29, o Código de Ética Profissional
dos Psicólogos em seus art. 21, 26 e 27, e, ainda, constando no código de ética
de outras profissões do campo da saúde a importância do sigilo profissional na
relação com os pacientes (incluídos
crianças e adolescentes) e no cuidado com vistas ao estabelecimento de
confiança para a intervenção em saúde,
10. Que na experiência de vida
de adolescentes encontram-se a criação de identidade própria através de grupos
de pertinência, reconhecimento de seu espaço social/exclusão social, entrada no
mercado de trabalho, escolha educacional/profissional, as relações familiares e
seus conflitos, a violência doméstica, o início da vida sexual, a eventual
ocorrência de uma gravidez, as DST/AIDS, o aborto, o contato com drogas lícitas
e ilícitas, ou seja, uma grande diversidade de experiências que interferem em
suas condições de saúde e nas suas possibilidades de se cuidar,
Determina:
I. Que os serviços de saúde
sob a gestão municipal devem efetivar o direito de adolescentes e jovens,
pessoas entre 10 e 24 anos, à atenção integral à sua saúde, respeitando as
especificidades e as condições de vulnerabilidade relacionadas a este momento
de vida.
II. O acesso igualitário às
ações e aos serviços de saúde sem preconceitos de origem, raça sexo, orientação
sexual ou quaisquer outras formas de discriminação ou privilégios.
III. Que profissionais de
saúde de todas as categorias e especialidades devem realizar o atendimento
do/da adolescente com sigilo e confidencialidade,
preservado de qualquer interferência.
IV. Que profissionais de saúde
que abordam adolescentes nos serviços da rede municipal de saúde devem
propiciar condições de sigilo e privacidade aos (às) pacientes adolescentes de
forma a favorecer diagnósticos mais precisos e completos e condutas
terapêuticas mais adequadas e continentes.
V. Que se deve estimular a
participação da família e/ou responsáveis na atenção à saúde dos adolescentes,
bem como incentivar que os próprios adolescentes envolvam suas famílias e/ou
responsáveis no acompanhamento de seus problemas, assegurando, porém, que a
relação dos profissionais de saúde com a família não deve preponderar sobre a
relação entre os mesmos profissionais e os pacientes adolescentes.
VI. Sempre que possível,
priorizar a abordagem da atenção multiprofissional à
saúde do adolescente, considerando a integralidade das ações e estratégias que
contribuam para a solução das demandas trazidas por adolescente e a preservação
de sua intimidade.
VII. Que as agendas das
Unidades Básicas de Saúde contemplem o acompanhamento dos adolescentes, com
ênfase no atendimento médico - notadamente de pediatras, ginecologistas,
clínicos gerais e generalistas - e da oferta de outras ações de promoção da
saúde e de prevenção dos agravos relacionados aos aspectos de vulnerabilidade
dos (as) adolescentes, tais como gravidez, DST/AIDS e violência, favorecendo a
aderência aos serviços de saúde e facilitando o intercâmbio de informações.
VIII. Que a gerência das
unidades de saúde deve indicar, através de avaliação de interesse e
capacitação, os profissionais de saúde da equipe multiprofissional
que devem se tornar referência no atendimento de adolescentes e de jovens, de
forma que os mesmos possam ser identificados e reconhecidos pela população
adolescente de seu território.
IX. Que na atenção à saúde de
adolescentes e jovens sempre deve ser realizada orientação relativa à
sexualidade e à saúde reprodutiva e devem ser disponibilizados os métodos
contraceptivos a todos os adolescentes atendidos, inclusive contracepção de
emergência, conforme Port.
295/04-SMS.G, devendo ser dispensada atenção especial nos casos de relatos de
resistência ao uso de preservativo, de experiências de gravidez, aborto,
DST/AIDS e abuso sexual - acolhendo suas dúvidas e propiciando espaço de troca
isento, livre de preconceitos e de julgamentos morais.
X. Que o fornecimento de
métodos contraceptivos a adolescentes e jovens, principalmente, os
preservativos para prevenção de DST/AIDS e gravidez, deve ocorrer de forma
simples e desburocratizada.
XI. Desenvolver ações
integradas entre os serviços de saúde e outras áreas, tais como a área da
educação, trabalho, assistência social, articulando e complementando políticas
e atividades.
XII. Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.